ARBITRAGEM
A Arbitragem é um MASC – Meio Adequado de Solução de Conflito – heterocompositivo, regulamentado pela Lei nº 9.307/1996 e atualizado pela Lei 13.129/2015, através do qual as partes, ao invés de buscarem a esfera judicial para a resolução de seus conflitos, buscam um terceiro, especialista no tema, imparcial, denominado “Árbitro”, que irá decidir a questão de forma definitiva e irrevogável.
Não é obrigatória por força de lei, porém, torna-se obrigatória por força de contrato, cuja escolha vincula e obriga as partes a decidirem sua questão pela Arbitragem e, consequentemente, respeitarem a decisão proferida pelo Árbitro.
Trata-se de um caminho substitutivo ao do Poder Judiciário, bem mais célere, eficaz e menos oneroso.
Aplica-se a arbitragem em questões que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, de qualquer natureza, móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo, que possam ser monetariamente avaliados e livremente transacionados, tais como contratos entre construtoras e proprietários de imóveis, defeitos oriundos da realização de serviços, desapropriação de imóveis, remanejamento de espécies nativas, delimitações de área etc.
A Arbitragem é orientada pelo princípio da autonomia da vontade das partes, no qual os envolvidos têm liberdade para decidirem se optarão pela arbitragem para a resolução dos conflitos relacionados ao contrato firmado entre si.
Também é regida pelo princípio da boa-fé, pelo qual considera-se que as partes devam confiar no processo e na pessoa escolhida por ambas para a definição da controvérsia existente.
Além de outros, a Arbitragem também adota o princípio do devido processo legal, no qual considera-se que a arbitragem segue um processo formal, estruturado, planejado, com regras e formas adequadas para que o Árbitro possa atuar da melhor forma.
A partir da escolha pela Arbitragem, as partes irão definir as condições contratuais que especificarão como ocorrerá o procedimento arbitral.
O Árbitro é escolhido livremente pelas partes, costumando ser um especialista na matéria de litígio. Da mesma forma, as próprias partes definem o tempo e as demais regras que deverão permear o procedimento arbitral.
A Arbitragem se inicia com a implementação da Cláusula Compromissória Arbitral, referindo-se a uma cláusula contratual onde as partes definem que as controvérsias, se existentes, serão resolvidas por meio deste MASC. Após a ocorrência da controvérsia, as partes realizam o Termo de Compromisso Arbitral, definindo os detalhes e regras do procedimento arbitral. Após a aceitação do caso pelo árbitro ou árbitros (sempre em número ímpar), a Arbitragem terá seu início.
A Sentença Arbitral a ser proferida é um título executivo judicial e é irrecorrível.
Na Arbitragem identificam-se expectativas esperadas pela sociedade que não são identificadas na prática da Justiça comum, tais como simplicidade, menor onerosidade, objetividade, especialidade do julgador, celeridade e sigilo no julgamento do litígio.
A Arbitragem foi ganhando espaço em âmbito nacional e internacional ao longo das últimas décadas como um meio menos custoso e menos burocrático, atendendo às resoluções de litígios de pequenas, médias e grandes empresas.
O sigilo dos processos arbitrais fortalece a segurança da empresa quanto à exposição aos seus segredos industriais e sua imagem.