Empresa em recuperação não pode compensar crédito via arbitragem
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Por unanimidade, a 3ª turma do STJ entendeu que a supervisão judicial não precisa começar imediatamente após a concessão da recuperação judicial quando esta foi deferida antes da nova redação do art. 61 da lei 11.101/05. Em outras palavras, o colegiado vedou a aplicação retroativa da nova regra, permitindo que haja períodos de carência nesses casos. O dispositivo em questão trata do marco inicial da fase de supervisão judicial, etapa em que o Judiciário acompanha o cumprimento do plano de recuperação aprovado pelos credores. Com a alteração promovida pela reforma de 2020, o prazo da supervisão passou a contar imediatamente após a concessão da recuperação, mesmo que o plano preveja períodos de carência para o início dos pagamentos. Após a homologação do plano, a Cedae – Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro interpôs recurso e conseguiu incluir a exigência de autorização judicial para a venda de ativos da empresa e fixar o início da supervisão judicial apenas após o término do chamado período de carência – intervalo previsto no plano durante o qual a empresa ainda não começa a pagar suas dívidas, obtendo um “fôlego” para se reestruturar.
https://www.migalhas.com.br/quentes/428030/stj-limita-correcao-de-credito-ate-primeiro-pedido-de-recuperacao