LEIS E NORMAS LEGAIS
6 de dezembro de 2023Regina Célia Zanella[1]
Daniele Christofari Alonso[2]
RESUMO
Os Meios Adequados de Solução de Conflitos – MASC vem atendendo às expectativas da sociedade, por apresentar maior simplicidade e celeridade, por consequência, menor onerosidade. Este artigo apresenta a estrutura do processo de Arbitragem, sendo esse um dos Meios Adequados de Solução de Conflitos – MASC. O seu objetivo consiste em apresentar sua estruturação, a partir da constituição da Lei de Arbitragem, analisando seus conceitos, natureza e princípios. Além disso, visa detalhar as características do Procedimento Arbitral e a particularidade da Sentença Arbitral com força de título judicial. A partir deste estudo, busca-se apresentar as vantagens na aplicação de Arbitragem nos conflitos empresarial e no ramo da construção civil. Percebe-se que no setor empresarial, a Arbitragem foi ganhando espaço em âmbito nacional e internacional, em contratos de pequenas, médias e grandes empresas. Dentre os setores, se destacam contratos de grandes obras no ramo da construção civil.
Palavras-chave: Arbitragem. Arbitragem Empresarial. Construção Civil.
1 INTRODUÇÃO
Este artigo busca apresentar a estrutura do processo de Arbitragem, sendo esse um Meio Adequado para a Solução de Conflitos – MASC. Importa frisar que se trata do único MASC heterocompositivo, semelhante ao judiciário, que pretende dar solução definitiva a conflitos, onde um terceiro irá determinar, decidir e julgar a controvérsia apresentada. Trata-se de um processo não obrigatório por força de lei; porém, obrigatório por força de contrato, em relação ao qual não há possibilidade de recurso.
Devido a este caráter restritivo, percebem-se alguns receios, por parte das empresas, na escolha desse MASC na resolução de conflitos contratuais. Dessa forma, a partir da constituição da Lei de Arbitragem, este artigo busca analisar seus conceitos, sua natureza e seus princípios, detalhando as características do Procedimento Arbitral e a particularidade da Sentença Arbitral com força de Título Judicial. Além disso, a partir desta análise, empenha-se em apresentar as vantagens para a sua aplicação em conflitos Empresarial e no Ramo da Construção Civil.
2 RFERENCIAL TEÓRICO
O estudo apresentando neste Artigo baseou-se em analisar o que trata a Lei nº 9.307/96 e suas modificações definidas na Lei 13.129/15. Apresentando análises, baseadas no artigo, A Arbitragem, os Contratos Empresariais e a Interpretação Econômica do Direito (BENETTI, Timm; LUCIANO, Jobim), na tese de mestrado, A importância da arbitragem no setor da construção civil no Brasil. (DE JESUS, Sandra) e demais artigos e trabalhos referenciados na bibliografia apresentada; que demonstram as vantagens da aplicação da Arbitragem no Ramo Empresarial e na Indústria da Construção Civil.
3 CONSTITUIÇÃO DA LEI DE ARBITRAGEM E SEUS CONCEITOS
A arbitragem pode ser entendida como um meio alternativo, através do qual, as partes, ao invés de buscar a esfera judicial para a resolução de seus conflitos, busca um terceiro, neutro e imparcial, denominado de Árbitro, que irá decidir a questão de forma definitiva e irrevogável.
Embora existam regulamentações de MASC’s que se estabeleceram antes; legalmente, esse foi o primeiro MASC a ser regulamentado no Brasil.
A Lei nº 9.307, promulgada em 23 de setembro de 1996, tem mostrado sua importância para a resolução de litígios. Houve, em 2015, a mais importante modificação desta lei, feita pela Lei 13.129, alterando e ampliando a aplicação da arbitragem no âmbito de disputas.
Perante a Lei nº 9.307, a instituição do Processo Arbitral não é obrigatória. No entanto, é uma escolha feita livremente pelos envolvidos. A partir de sua escolha, as partes ficam vinculadas e obrigadas a seguir seu procedimento, tornando-se, dessa forma, obrigatório para dirimir controvérsias a respeito do contrato firmado entre as partes.
3.1Princípios
O primeiro princípio a seguir é o da autonomia da vontade, onde as partes têm livre conduta para decidirem se optarão pela arbitragem para a resolução de conflitos relacionados ao contrato firmado entre si. Interessa destacar, também, que é da vontade das partes a decisão sobre quem vai ser o Árbitro, o tempo que deve durar o Processo Arbitral e as regras que vão permear o Processo de Arbitragem. Nesse princípio, não se aplica a autonomia quanto à decisão sobre o próprio conflito, o qual será definido pelo árbitro escolhido.
O segundo princípio é o da boa-fé entre as partes envolvidas, que devem confiar no processo escolhido e na pessoa escolhida por ambas para a definição da controvérsia existente. Espera-se que no decorrer do processo, as partes sejam verdadeiras, isto é, que não utilizem de artifícios inverídicos, documento ilegítimos, alegações falsas, artimanhas ou meios ardilosos.
O terceiro princípio é o do devido processo legal, em que se considera que a Arbitragem segue um processo formal, com regras e formas adequadas para sentenciar. Essa etapa segue preceitos legais definidos, e a Sentença Arbitral proferida é coberta por validade jurídica reconhecida.
O Árbitro também deve seguir princípios importantes, que são o da imparcialidade, da neutralidade, do livre convencimento e da motivação da Sentença Arbitral. Ao ser livre para julgar, deve, ao mesmo tempo, considerar a imparcialidade e a neutralidade, ouvindo as partes com igual atenção e consideração e acolhendo o que for necessário ao seu livre convencimento.
Além disso, o Árbitro pode julgar baseado em provas, indícios, instruções e depoimentos; por força de lei e sobre leis, ou, ainda, a partir de regras definidas pelas partes. Não precisa encontrar respaldo legal que baseie sua decisão, podendo, assim, por livre convencimento, julgar por equidade ou baseado em lei.
No entanto, o Árbitro deve demonstrar como chegou à sua Sentença, esclarecendo a motivação, por meio de relatório e dispositivos onde esteja descrito, explicitamente, o que o levou a proferir a Sentença apresentada. Esses são os mesmos princípios aplicados ao Processo Civil Judicial. Porém, observa-se que, na Arbitragem, permeiam aspectos esperados pela sociedade, que não são identificados na prática da Justiça Comum, tais como simplicidade, menor onerosidade, objetividade, celeridade e sigilo no julgamento do litígio.
Importa salientar que, tanto o Procedimento Arbitral como o Procedimento Judicial, baseiam-se no princípio da constitucionalidade do devido processo legal, incluindo o respeito a autonomia da vontade das partes, além de ser preservado o princípio de igualdade entre elas.
3.2 Natureza
Quanto à natureza da Arbitragem, observa-se que uma parte da doutrina entende que a natureza da Arbitragem é processual e pública, pois baseada em lei que fixa parâmetros processuais; sendo assim, determinadas por força de lei, entendendo que a finalidade precípua da Arbitragem é julgar e decidir, uma função eminentemente jurisdicional, típica da atividade do Estado. Portanto, de uma atividade pública.
Por outro lado, outros consideram a Arbitragem de caráter extraprocessual só existente nesse meio. Nesse sentido, só existirá se as partes a escolherem e, portanto, contratual e privada. Embora a intenção da Arbitragem seja buscar uma decisão através do julgamento, a escolha desse meio de solução de controvérsias se origina de um contrato, através de uma cláusula contratual, onde as partes fazem a opção de decidir o litígio por meio de um Juízo Arbitral.
Porém, tais prerrogativas foram totalmente superadas com o advento da modificação da lei em 2015, quando os magistrados, em especial a ministra Rosa Weber, modificou a forma de pensar sobre a natureza dos MASC’s, colocando os meios adequados de solução de conflitos, incluindo a Arbitragem, como o meio escolhido pelas partes, de forma privada para a solução de seus conflitos.
Assim, o que se deve acolher é que a natureza da Arbitragem é contratual e privada, conforme prerrogativas instituídas pela Lei 9.307/96 e as modificações acrescentadas pela Lei 13.129/ 2015.
3.3 Quem pode valer-se da Arbitragem
O artigo 1º da Lei 9.307 de 1996 determina dois requisitos fundamentais para a realização da Arbitragem: o primeiro é a capacidade de contratar, em que a pessoa que contrata deve ser pessoa com capacidade civil plena, ser maior de dezoito anos, que não seja interditada, ou maior de quatorze emancipada; o segundo é referente à disponibilidade do direito sobre o objeto de controvérsia, sobre o qual é necessário que verse sobre direitos patrimoniais disponíveis, de qualquer natureza, móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo, de propriedade de alguma pessoa, que possam ser monetariamente avaliados e livremente transacionados.
3.4 Procedimento
A partir da escolha pela Arbitragem, as partes, conforme definido pelo artigo 9º da Lei, irão definir os pressupostos contratuais, onde irão especificar como ocorrerá o procedimento arbitral. Antes dessa definição, é importante atentar-se para algumas questões que devem ser analisadas, a fim de verificar se as partes estão cientes da escolha que estão realizando.
Primeiramente, é necessário verificar se o contrato diz respeito a diretos patrimoniais disponíveis, os quais qualificam fundos econômicos possíveis de serem negociados. Em seguida, é necessário analisar se as partes estão cientes de que a Arbitragem é um caminho substitutivo ao caminho do poder judiciário convencional, não sendo complementar ou passível de ser alterado no decorrer do processo. E, dessa forma, certificar se estão cientes quanto à renúncia à Jurisdição Estatal.
3.5 Cláusula Compromissória Arbitral
Definida no artigo 4º da Lei de Arbitragem, a Cláusula Arbitral ou Compromissória Arbitral é um pressuposto para o futuro, uma promessa de que, se surgir o conflito, ele será resolvido por meio da Arbitragem; que pode ser de dois tipos: Cheia ou Vazia.
Na Cláusula Arbitral Cheia, que é a mais recomendada, definem-se informações essenciais para que as partes possam dar, no futuro, início ao Processo Arbitral, incluindo a previsão de que será utilizada a Arbitragem para resolver disputas, além da sede onde será estabelecida, qual o Árbitro, os Árbitros ou instituição que irão conduzir o procedimento e quais regras regentes serão utilizadas para a instituição da Arbitragem. Além disso, ela pode ser inserida no corpo do contrato ou em documento apartado, que mencione ser parte integrante e indivisível desse. Nesse sentido, quanto mais detalhada for, melhor será para que, quando surgir o conflito, haja a neutralidade do Processo Arbitral, pois, assim, haverá mais garantia e segurança para sua aplicabilidade.
Já na Cláusula Arbitral Vazia, as partes apenas definem que as controvérsias serão resolvidas por meio da Arbitragem, sem descrever detalhes e sem definições do Processo Arbitral, que serão definidos quando ocorrer o conflito. Dessa forma, para iniciar o Processo Arbitral, é necessário que a parte interessada se manifeste a outra parte, por meio de convocação com dia, hora e local específico. Se a parte convocada apresentar resistência, a parte interessada poderá requerer a citação dessa, em juízo, por meio da Ação para Instituição da Arbitragem. Importa salientar que a escolha entre Cheia e Vazia depende da particularidade do contrato e do momento em que ele está sendo definido. Por isso, é preciso analisar previamente a natureza, a complexidade e o porte do contrato, pois correm-se grandes riscos de escolher Câmaras e Árbitros que não são compatíveis com o contrato em estruturação. Portanto, deve-se analisar a viabilidade econômica para cada caso específico.
3.6 Compromisso Arbitral
O Compromisso Arbitral se refere a um acordo, onde as partes definem que, a partir da existência do conflito, ele será resolvido por meio da Arbitragem, podendo ser pactuado jurídica ou extra juridicamente. Dessa maneira, a instituição do Compromisso Arbitral Jurídico ocorre quando há resistência de uma das partes na convocação para o início do Processo Arbitral. Nesse caso, a parte interessada irá convocar o Juiz para proceder uma sentença, a fim de definir como serão as regras a serem regidas na Arbitragem.
No caso do Compromisso Arbitral Extrajudicial, será celebrado entre as partes por meio de um termo escrito de forma particular, assinado por duas testemunhas ou por instrumento público, podendo haver o Compromisso Arbitral Extrajudicial Autônomo, que valida a Cláusula Arbitral Cheia ou Complementar da Cláusula Vazia, que irá complementar as informações antes não definidas.
No Compromisso Arbitral, devem estar especificados, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: o nome das partes envolvidas, suas profissões, estado civil e domicílio de cada parte. Além disso, o nome, a profissão e o endereço de domicílio do Árbitro ou dos árbitros julgadores ou entidade escolhida, incluindo os dados dos Árbitros escolhidos nessa entidade. Deve-se, também, descrever qual matéria específica será objeto da Arbitragem, bem como o lugar onde será prolatada a Sentença Arbitral, podendo ser complementada, dessa forma, com informações sobre local ou locais onde se desenvolverá a Arbitragem, a autorização para que o Árbitro ou os Árbitros julguem por equidade, a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à Arbitragem, o prazo para apresentação da Sentença Arbitral, a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a Arbitragem e a fixação dos honorários do Árbitro, ou dos Árbitros.
Vale lembrar que a Convecção Arbitral é extinta somente quando é proferida a Sentença Arbitral. Porém, o Compromisso Arbitral pode ser extinto a qualquer momento, caso as partes o queiram conjuntamente, mesmo após o Árbitro ter proferido a sua Sentença. O que equivale dizer que, nesse caso, se compromete a realização da Arbitragem por si, perdendo o próprio sentido de pacificação social e celeridade na resolução de conflito.
Essa extinção pode se dar por três hipóteses: 1) quando qualquer um dos Árbitros não aceita a nomeação, e as partes não aceitam substituição; 2) quando qualquer um dos Árbitros vier a falecer ou ficar impossibilitado de dar seu voto, sob declaração das partes de não aceitarem substituição; 3) ou se expirado o prazo para o Árbitro prolatar a Sentença Arbitral, as partes tenham notificado o Árbitro ou o presidente do Tribunal Arbitral para prolatar a Sentença Arbitral, e esse não o faz.
3.7 O Árbitro
Segundo o artigo 13 da Lei de Arbitragem, pode ser Árbitro qualquer pessoa que seja natural, capaz, neutra e imparcial ao conflito e que tenha a confiança das partes. Ela será, por sua vez, submetida aos princípios da imparcialidade, independência, competência, diligência, discrição e livre convencimento, buscando atender a autonomia da vontade das partes para proferir sua decisão. Nesse sentido, pode agir individualmente ou em grupo de Árbitros, sendo necessário que esse grupo contenha um número ímpar de integrantes.
Quanto à escolha, o modelo mais convencional é a formação de grupos de três, em que uma parte escolhe um Árbitro, a outra parte escolhe o outro Árbitro, e esses dois escolherão um terceiro, que será submetido à anuência das partes. Assim, as partes elegerão uma pessoa, denominada de Juízo Arbitral, ou mais pessoas, formando um grupo denominado de Tribunal Arbitral, em número ímpar, que será responsável por desenvolver o Processo Arbitral. Esses utilizarão todas as formas de leis e conceitos que entendam serem úteis e necessários para qualificar suas decisões. Em geral, estes, são especializados na matéria do litígio.
Devido ao caráter julgador, segundo a Lei, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, os Árbitros ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. O Árbitro é um Juiz de fato e também de direito; portanto, a Sentença proferida por ele não fica sujeita a recurso ou à homologação pelo Poder Judiciário. Vale lembrar que existe um código de ética específico para ser seguido pelos Árbitros, seja qual for a forma contratual, Juízo Arbitral, Tribunal Arbitral ou entidade.
No Brasil, é muito comum que a Arbitragem seja realizada em Câmaras Arbitrais, que costumam regulamentar, internamente, a Ética a ser seguida pelo Árbitro. A principal ética a ser seguida, por sua vez, é o dever de revelação, no qual deve declarar, a qualquer momento, o próprio impedimento ou suspeição, em especial, antes do início do Procedimento Arbitral, para o qual o arbitro deve recusar-se à nomeação, ou, se no decorrer do procedimento, a partir da existência do impedimento, renunciar ao cargo.
A partir do exposto, importa ressaltar que a ética do Árbitro deve prevalecer sobre a autonomia da vontade das partes. Caso isso não ocorra, ele poderá responder por perdas e danos, causados pela não observância de seu dever ético. Quanto à confiança das partes; além do caráter de confiança pessoal, existem questões relacionadas à capacidade ou poder de decisão, traduzida na capacidade intelectiva, experiências ou formação acadêmica. Nesse caso, sendo esse um ponto de atenção quanto à recusa na escolha do Árbitro, que se refere à desconfiança quanto à sua formação e experiência profissional, capazes de influenciar na sua decisão.
Hoje, muitas Câmaras estão adotando a execução de regulamentos para a aplicação de reuniões prévias entre Árbitros escolhidos e as partes do conflito, a fim de que sejam feitas todas as declarações necessárias, para que se possam evitar impedimentos futuros e, da mesma forma, para analisar a capacitação técnica dos escolhidos, evitando, assim, custos excessivos ou desnecessários, devido a possíveis impedimentos e ou incapacidades técnicas futuras que possam vir a serem revelados no decorrer do processo.
A instituição efetiva da Arbitragem ocorre a partir do aceite, pelo Árbitro, se for o único, da sua nomeação, ou por todos, se forem vários. Além disso, é permitido ao Árbitro, se entendido que há necessidade, explicitar questão disposta na Convenção de Arbitragem e elaborar, juntamente com as partes, adendo complementar, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da Convenção de Arbitragem, o que é chamado de Ata de Missão.
3.8 Processo Arbitral
A Lei de Arbitragem dá muita liberdade para a configuração do Processo Arbitral, de modo que não há especificações quanto ao rito definido em lei. Aplica-se, portanto, o que ficar definido pelas partes ou conforme regulamento da Câmara de Arbitragem escolhida, se for o caso. Se não houver nenhuma definição, a definição fica por conta do Árbitro.
Qualquer que seja a diretriz estabelecida, devem ser respeitados os princípios orientadores, tais como: do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do Árbitro, de seu livre convencimento, do devido processo legal e do uso de provas lícitas. Assim, a visão deve ser de maior aproveitamento do procedimento e menos rigor formal. Além disso, o processo pode ser submetido a flexibilidades, sendo redesenhado em momento necessário ou por conveniência do processo em andamento. Por esse motivo é muito comum que, nas Arbitragens, ocorram cronogramas parciais, que atinjam fases da arbitragem, para que se possa definir calendários, de acordo com o desenvolvimento do processo, de forma mais justa e eficiente a cada etapa. Importa salientar que, no Procedimento de Arbitragem, é necessário realizar ao menos uma tentativa de conciliação, cabendo ao Árbitro conduzir. Vale lembrar, também, que, toda vez que é solicitada a instauração do Procedimento de Arbitragem, interrompe-se a contagem da prescrição, a qual é retroagida à data dessa solicitação, para não ocorrer perecimento do direito, caso haja necessidade de recorrência às vias judiciais. Além disso, a participação dos advogados que representam as partes não é obrigatória, embora seja bastante comum e recomendável que as partes sejam assistidas por eles ao longo do Processo Arbitral.
Outro aspecto a ser sinalizado consiste no fato de que, no Processo Arbitral, pode haver revelia, caso uma parte seja notificada para se apresentar ao processo e não se apresente; porém, essa não representa confissão ficta e presunção de verdade, como no processo judicial. O Árbitro busca a verdade material; por isso, conduzirá o procedimento, mesmo com a parte ausente, dando ciência dos atos executados.
Na execução do Processo Arbitral, o Árbitro ou Tribunal Arbitral, seguindo as regras estabelecidas no Procedimento Arbitral, poderá tomar depoimentos das partes e de suas testemunhas, podendo ser por gravação de áudio e vídeo; em local, dia e hora previamente comunicados. Estes depoimentos deverão ser reduzidos a termo, o qual deverá ser assinado pelos depoentes e pelos árbitros. Além disso, o Árbitro determinará a realização de perícias, analisará documentos ou solicitará outras provas que julgar necessárias, devendo tais atividades serem requeridas diretamente às partes ou via judicial, pelo próprio Árbitro.
Quando uma das partes ou uma das testemunhas se recusar a atender uma convocação, poderá o Árbitro solicitar a colaboração da Justiça, por medida cautelar ou coercitiva, por meio da Carta Arbitral, que é um instrumento de interlocução entre o Árbitro e o Poder Judiciário. Interessa ressaltar que, na realização do Processo Arbitral, poderá ocorrer a participação de terceiros; porém, é preciso que se respeite o princípio da voluntariedade e afetação aos seus direitos.
3.9 Sentença Arbitral
A Sentença Arbitral é a etapa final do Processo Arbitral, pela qual o Árbitro põe fim ao litígio decidindo-lhe a favor ou contra o mérito. A Sentença Arbitral é, por sua vez, irrecorrível, isto é, não sujeita a recursos ou homologação, pois o Árbitro é considerado Juiz de fato e de direto, equiparado ao Juiz Estatal. No caso de haver um Tribunal Arbitral, a decisão do litígio fica submetida à decisão pela maioria de votos, que, em caso de não haver consenso, será definida pelo voto do presidente. É, pois, reservado ao Árbitro que não concordar com a maioria, a possibilidade de declarar seu voto em separado.
A Sentença será proferida no prazo definido pelas partes. Caso não tenha sido convencionado, ele será de 6 meses, contados da instituição da Arbitragem ou da substituição do Árbitro. Pode, ainda, se convencionado, haver prorrogação desse prazo. Se extinto o prazo e a Sentença não tenha sido proferida, as partes podem notificar para que seja proferida em 10 dias. Se, ainda assim, houver perda de prazo, o Árbitro ou Tribunal Arbitral perdem o poder de decisão, e a Sentença Arbitral é nula.
A Sentença Arbitral deve ser apresentada, obrigatoriamente, por escrito, de forma oficial, contendo relatório, que descreve a fundamentação da decisão tomada, bem como parte dispositiva, que descreva sua decisão, incluindo data e lugar em que foi proferida. Esse relatório deve conter os nomes das partes, resumo do litígio e os fundamentos que basearam sua decisão, esclarecendo onde foram analisadas as questões de fato e de direito, informando, expressamente, se a decisão foi julgada por equidade, assim como informando o dispositivo legal específico em que o Árbitro ou Tribunal Arbitral resolveram a questão e o prazo para cumprir o que ficou decidido, se for o caso. É necessário que se inclua, ainda, a data e o lugar em que foi proferida a Sentença Arbitral, que será assinada pelo Árbitro ou por todos os árbitros que compõem o Tribunal Arbitral. Se for o caso, deve conter, no relatório, a certificação do fato pelo qual algum componente não pôde ou não quis assinar.
Além disso, reserva-se às partes, ao Juiz Arbitral ou Tribunal Arbitral, a possibilidade da aplicação de litigância de má fé, tal qual definido no CPC. Nesse caso, caracterizado por Ato Atentatório à dignidade do Procedimento Arbitral. Quanto à execução da Sentença, no caso de descumprimento, a parte contrária deverá recorrer ao Poder Judiciário, pois a Arbitragem não possui elementos ou caráter coercitivo e, da mesma forma, após prolatada da Sentença Arbitral, não há mais poderes atribuídos ao Árbitro ou Tribunal Arbitral para esse fim.
Devido ao seu caráter irrecorrível, após a publicação da Sentença Arbitral, há o encerramento das funções do Árbitro, extinguindo-se, assim, a relação arbitral para todos os efeitos. Além disso, após prolatada a Sentença Arbitral, é reservada às partes a possibilidade de apresentação de embargo de declaração, dentro do prazo de 5 dias. Através dele, é possível solicitar correção de algum erro material contido na Sentença Arbitral, esclarecimentos de algum ponto obscuro, dúvida, contradição ou omissão de algum fato que não tenha sido manifestado. Esse prazo, por sua vez, pode ser ajustado, se assim as partes quiserem. Nesse caso, o Árbitro ou Tribunal Arbitral terá o prazo de 10 dias para decidir sobre os pontos trazidos pelas partes, devendo aditar a sentença que havia prolatado e notificar, novamente, as partes sobre a nova decisão. Importa ressaltar que a Sentença Arbitral prolatada pelo Árbitro ou pelo Tribunal Arbitral é equiparada à Sentença prolatada pelo Pode Judicial, pois, sendo um Título Executivo, produz os mesmos efeitos condenatórios que a Sentença Judicial. Já o CPC define que a Sentença Arbitral é um título Executivo Judicial.
A Sentença Arbitral pode ser anulada nos seguintes casos: quando a Convenção ou o Compromisso Arbitral forem nulos, quando houver um Árbitro que não poderia exercer tal função, quando a Sentença Arbitral não observar os requisitos necessários e obrigatórios para sua legitimidade, quando a Sentença Arbitral exceder os limites da Convenção de Arbitragem, quando a Sentença Arbitral não decidir todo o teor do litígio submetido à Arbitragem, quando for comprovado que foi proferida sobre prevaricação, concussão ou corrupção passiva, quando for proferida fora do prazo e quando forem desrespeitados os princípios orientadores. Nesse sentido, a parte interessada poderá pleitear a nulidade da Sentença Arbitral, parcial ou final, ao órgão do Poder Judicial, seguindo as regras do processo comum, no prazo de 90 dias após o recebimento da notificação da respectiva Sentença Arbitral, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
3.10 Arbitragem Empresarial
Mediante os Meios Adequados de Solução de Conflitos – MASC’s, a Arbitragem foi ganhando espaço, em âmbito nacional e internacional, como meio menos custoso e burocrático, que, por consequência, se apresenta muito mais célere. Dessa forma, a sociedade civil passou a preferir os MASC’s como meios para a resolução de suas controvérsias, figurando a Arbitragem no cenário de resoluções de litígios de pequenas, médias e grandes empresas. A globalização, por sua vez, acabou por exigir rapidez nas soluções dos litígios oriundos destas relações.
Além disso, considerando que a Jurisdição Estatal, por ser burocrática, não consegue acompanhar o ritmo das relações empresariais, se torna desinteressante e desestimulador para contratos empresariais, inclusive do ponto de vista econômico. Nesse sentido, o advento das Leis que regulamentam a Arbitragem vem auxiliar a Jurisdição Estatal na solução de conflitos de natureza empresarial; devido à rapidez e simplicidade do Procedimento Arbitral, resultando em menor desgaste, relação custo-benefício mais atraente e atendendo aos princípios de neutralidade, confidencialidade e imparcialidade, além de dar maior abrangência à autonomia das patres.
Dessa maneira, quando se pensa em custos, empresas podem perder montantes muito altos se contarem com a burocratização em um Processo Judicial, enquanto que num Processo Arbitral, essa perda não é percebida, já que o processo se torna muito mais célere. Portanto, numa disputa, é preciso que se considerem custos atribuídos a tempo, incertezas e falta de expertise dos julgadores. Nesse caso, processos que envolvem as matérias de mercado de capitais, direito societário, direito empresarial ou direito internacional, as custas judiciais elevadas, que incluem morosidade, complexidade, sistema recursal exagerado, falta de conhecimento específico e falta de previsão de término podem ser motivos suficientes para levar as empresas a optarem por mecanismos alternativos de resolução de conflitos. Assim, a Arbitragem se apresenta como necessária à resolução de conflitos empresariais, devido ao caráter de simplicidade, celeridade, economia e segurança.
Nesse contexto, a autonomia da vontade das partes, no Processo Arbitral, é totalmente respeitada, possibilitando que as partes possam definir as regras e permitindo que as empresas estabeleçam quais diretrizes serão aplicadas para a resolução da matéria do litígio. Pelo fato da Sentença Arbitral ser irrecorrível, a escolha pela Arbitragem nas controvérsias empresariais torna-se mais satisfatória, pois suas crises e soluções se restabelecem rapidamente, mesmo que as decisões sejam desfavoráveis, já que não se pode confiar em uma empresa que possua contratos com empecilhos jurídicos. Dessa maneira, os processos Judiciais que tratam dos litígios empresariais não conseguem proferir decisões em tempo tolerável à gestão empresarial. Dessa forma, diferentemente do Poder Judicial, a Arbitragem, por ser mais célere, pois que acaba por reduzir custos, em especial os de transação, presentes na natureza dos conflitos empresariais.
Além das vantagens já citadas, é preciso que se destaque que, embora não seja explicito, o sigilo é caracterizado como regra nos Processos Arbitrais, fortalecendo a diminuição de custo de transação, pois fortalece a segurança da empresa quanto à exposição aos seus segredos industriais, bem como a sua imagem.
Na Arbitragem, os conflitos são resolvidos por Especialistas no assunto, o que aprimora a eficiência na resolução das controvérsias. Esses Especialistas, por sua vez, são escolhidos pelas partes e, via de regra, serão eleitos pela sua experiência, tendo melhores condições para resolver as questões de litígio. Já o Magistrado tem a função de julgar e, por isso, em geral, não está apto a julgar pela expertise solicitada pelo litígio.
3.11 Arbitragem na Construção Civil
Nos últimos anos, a demanda de resolução de conflitos pela Arbitragem tem aumentado no Mercado Empresarial. Dentre os inúmeros ramos, destaca-se a Construção Civil, devido ao porte dos negócios e às complexidades contratuais. Nesse sentido, a natureza dos conflitos da Construção Civil geralmente refere-se à falta de conclusão de serviços, danos a vizinhos, defeitos construtivos, diferenças de especificações de projetos, garantias de obra, incompatibilidade funcional e falta de licença ambiental. Conflitos dessas naturezas impactam em valores, cronogramas e demais demandas e, consequentemente, impactam na gestão dos negócios. Nesse cenário, apresenta-se a Arbitragem como favorável à resolução das controvérsias neste Setor.
Dessa forma, o motivo principal que leva as Empresas Construtoras a se servirem da Arbitragem para a resolução de suas controvérsias baseia-se na celeridade dos processos e na qualidade da Sentença Arbitral, a qual possui teor de julgamento técnico, devido à expertise do Árbitro e segurança proporcionada pelo fator de julgamento baseado em expertise no assunto. Em geral, as Empresas preferem órgão arbitrais institucionais para a resolução de suas controvérsias, prevalecendo contratos de grande porte devido ao custo, pois, no caso de contratos mais complexos, os litígios podem gerar grandes prejuízos. Sendo assim, esses contratos não podem estar submetidos à morosidade Estatal.
Ao mesmo tempo, percebe-se que a Arbitragem, na Construção Civil, ainda está em desenvolvimento, pois é possível verificar a inclusão de Cláusula Arbitral apenas em contratos de Empresas de Infraestrutura ou contatos de relações em Grandes Obras. Mesmo que esteja ainda no início, os resultados obtidos com a aplicação de Arbitragem, nesses contratos, mostram-se satisfatórios devido à celeridade, eficiência e à qualidade técnica atribuída às Sentença Arbitral proferidas.
3 CONCLUSÃO
A Arbitragem é um MASC heterocompositivo, regulamentada pelas Lei nº 9.307 de 1996, e suas modificações foram definidas pela lei 13.129 de 2015. Não é obrigatória por força de lei; porém, torna-se obrigatória por força de contrato cuja decisão vincula e obriga as partes a respeitar a decisão proferida pelo Árbitro. Nesse sentido, o Árbitro é escolhido entre as partes, um especialista na matéria de litígio. A Sentença Arbitral proferida, ela é irrecorrível e com força de Título Executivo, já que as funções do Árbitro se equiparam às funções do Juiz de Direito.
Na Arbitragem, permeiam-se aspectos esperados pela sociedade, que não são identificados na prática da Justiça Comum, por este motivo; no Setor Empresarial, a Arbitragem foi ganhando espaço em âmbito nacional e internacional como meio menos custoso e menos burocrático, que, por consequência, se apresenta muito mais célere, atendendo às resoluções de litígios de pequenas, médias e grandes empresas. Assim, a Arbitragem apresenta-se como necessária à resolução de conflitos Empresariais, devido ao seu caráter de simplicidade, celeridade, economia e segurança.
Dentre os inúmeros Ramos Empresariais, destaca-se a Construção Civil, devido ao porte dos negócios e às complexidades contratuais. O motivo principal que leva as Empresas Construtoras a se servirem da Arbitragem para a resolução de suas controvérsias baseia-se na celeridade dos processos e na qualidade da Sentença Arbitral a qual possui teor de julgamento técnico devido à expertise do Árbitro e, por consequência, à segurança proporcionada pelo fator de julgamento baseado em expertise no assunto.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BENETTI, Timm; LUCIANO, Jobim. A Arbitragem, os Contratos Empresariais e a Interpretação Econômica do Direito. Direito & Justiça, Porto Alegre, v. 33, n. 1, p. 80-97, 2007. Disponível em: file:///C:/Users/Usuario/Downloads/admin,+DirJus+1-07+p80-97+on.pdf . Acesso em: 16 de fev. de 2023.
BENVENUTI, Ronaldo. Utilização da arbitragem como forma de solução de disputas por empresas construtoras. 2010-05-07. Dissertação de Mestrado – Escola Politécnica– Curso de Engenharia de Construção Civil e Urbana, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010. Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/3/3146/tde-18082010-161302/pt-br.php Acesso em 23 de fev. de 2023.
BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Brasília: Presidência da República, 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm. Acesso em: 9 de fev. de 2023.
BRASIL. Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015. Brasília: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13129.htm Acesso em: 9 de fev. de 2023.
DE JESUS, Sandra. A importância da arbitragem no setor da construção civil no Brasil. 2021. Dissertação (Mestrado) – Universidade Portucalense, Portugal, 2021. Disponível em: http://repositorio.uportu.pt:8080/handle/11328/3641. Acesso em: 23 de fev. de 2023.
DIAS, Feliciano. A arbitragem sob a perspectiva econômica do direito: uma alternativa para a democratização do acesso à justiça nas relações empresariais. 2017. Tese (Doutorado) – Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade do Vale do Rio dos Sinos, São Leopoldo, 2017. Disponível em: http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/6686. Acesso em 16 de fev. de 2023.
Santos, L. A. R. dos, & Brasilino, F. R. R. (2011). Arbitragem nos litígios empresariais. Revista Espaço Acadêmico, 11(131), 120-126. Disponível em: https://periodicos.uem.br/ojs/index.php/EspacoAcademico/article/view/14624. Acesso em 16 de fev. de 2023.
MACHADO, Rafael. A Arbitragem como Opção de saída para a resolução de conflitos empresariais. 2007. Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2007. Disponível em: https://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4741. Acesso em: 16 de fev. de 2023.
[1]Mediadora, Conciliadora e Arbitra, pelo Instituo Paulista de Mediação e Cursos – IPMEC, Pós – Graduada em MASC’S – Meios Adequados de Solução de Conflitos pela Faculdade Verbo Jurídico, Graduada em Engenharia Civil pela Universidade Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCAMP), rceliazanella@gmail.com
[2] Sócia-Fundadora e Administradora do IPMEC. Advogada, Professora Universitária, Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Mediação, Conciliação, Negociação, Arbitragem e Docência no Ensino Superior da Faculdade Verbo Jurídico, Advogada Capacitada em Práticas Colaborativas, Jornalista, Mediadora Judicial e Extrajudicial, Mediadora Internacional certificada pelo ICFM, danielealonso@uol.com.br.