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Na origem, uma administradora de consórcio ajuizou ação de busca e apreensão devido à falta de pagamento das parcelas de um financiamento garantido por alienação fiduciária. A 3ª turma do STJ decidiu que, embora a audiência prévia de conciliação ou mediação – conforme prevista no artigo 334 do CPC – seja obrigatória, sua ausência não gera nulidade em ações de busca e apreensão regidas pelo decreto-lei 911/69. O caso teve início com uma administradora de consórcio que ajuizou ação de busca e apreensão devido ao inadimplemento das parcelas de um financiamento garantido por alienação fiduciária. Em sua defesa, o devedor reconheceu a dívida e solicitou ao juiz o reconhecimento da renegociação do débito e a concessão de autorização para depósito. O juízo de primeiro grau julgou o pedido inicial procedente e desconsiderou o requerimento do réu, por considerá-lo um pedido genérico sem proposta concreta de acordo. O tribunal de origem confirmou a sentença, considerando não configurada a nulidade alegada na apelação pela ausência da audiência de conciliação.
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