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Em seu voto, ministro destacou que notificação é suficiente para que a inércia das redes na remoção de conteúdo gere responsabilidade. Nesta quinta-feira, 5, em sessão plenária, STF, voltou a julgar a responsabilidade de provedores de internet pela não remoção de conteúdos de terceiros mesmo sem ordem judicial. A análise ocorre no julgamento da constitucionalidade do art. 19 da lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet. O dispositivo prevê que, para garantir a liberdade de expressão e evitar censura, “o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”.
https://www.migalhas.com.br/quentes/421066/toffoli-propoe-tese-para-que-redes-removam-conteudo-sem-ordem-judicial